A Assembleia Geral de Credores possui regramento a ser observado visando evitar nulidades e desgastes desnecessários.
Convocação: Deve ser publicada 15 dias antes da data prevista para sua instauração em 1ª convocação, devendo ser respeitado o prazo de 05 dias entre a data da 1ª e da 2ª convocação;
Quorum de instalação: Presença de mais da metade do universo total dos credores de cada classe, computado pelo valor quando do advento da data da 1ª convocação, e qualquer numero de credores quando da 2ª convocação;
Regras para admissão de representantes na Assembleia: O credor que desejar ser representado por mandatário deverá entregar ao administrador judicial, 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação em qual folha dos autos o mesmo se encontra (destacando que, conforme posicionamento jurisprudencial, tal regra não se aplica àquele que figura na qualidade de administrador ou diretor ou, ainda, tenha poderes de representação da empresa na forma de seu Contrato ou Estatuto Social, pois os mesmos possuem a qualidade de representante legal);
Presidência da Assembléia: a AGC é presidida pelo Administrador judicial ou responsável técnico da administradora judicial, no caso de pessoa jurídica, sendo necessária a participação de um dos credores na qualidade de secretário da Assembléia, ou seja, o representante do credor ou o credor em si que irá redigir a ata da Assembléia, a qual será por ele e pelo administrador judicial assinada, bem como por dois representantes de cada uma das classes de credores presentes.
Ademais, o legislador previu mecanismos de apuração para as deliberações relacionadas ao plano de recuperação visando resguardar os direitos do credores, nos quais, para que seja considerado aprovado o plano na classe de credores trabalhistas, deverá se contar com a aprovação pela maioria simples dos credores presentes, ou seja, desvinculando o valor para a apuração do quorum de aprovação.
Nas demais classes de credores, ou seja, quirografários ou com privilégios e garantia real, o plano apenas poderá ser considerado aprovado quando contar com a concordância da maioria dos credores presentes, cumulada com o voto concorde dos credores que detenham a maioria dos créditos representados na Assembleia, oferecendo-se assim oportunidades iguais a todos os credores.
A Lei 11.101/05 visa levar os credores a encarar o processo de recuperação de forma séria, envolvendo-se o máximo possível e avaliando seus direitos e deveres em razão de sua condição, objetivando não só obter o pagamento do que é seu, mas compreendendo o ambiente que o circunda e os interesses conflitantes envolvidos naquele ato.
Tal regramento possibilita o credor fortaleça sua posição e faça valer seu voto ao ponto de ter seus questionamentos esclarecidos.