Aspectos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Lei nº 11.101/05 trata, dentre outros temas, da recuperação judicial que visa à manutenção da empresa no mercado, quando esta se mostra viável e capaz de prosseguir em suas atividades e manutenção do negócio passa a ser continuação das atividades empresariais.

A recuperação judicial objetiva a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a sua continuidade empresarial, os empregados e os interesses dos credores, o que constitui a sua função social (artigo 47).

Na Lei da Recuperação Judicial, encontram-se regras processuais: a limitação de suspensão das ações e as execuções contra o devedor no prazo de 180 dias (Art. 6º, § 4º da LRF), tornando umas das principais vantagens da recuperação judicial este “período de blindagem”, com a suspensão de todos os pagamentos, execuções, arrestos e sequestros neste período, e possam assim, preparar um “plano de recuperação” e propostas para pagamento a todos os credores com prazo que vão de 05 a 20 anos.

A recuperação judicial possibilita às empresa pagar todas as suas dívidas com bancos, factorings e credores em geral, dentro da capacidade que a empresa tem de gerar receita, atendendo assim, à função social da empresa e impedindo o fim do negócio.

A lei diz expressamente que o plano de recuperação judicial implica em novações dos créditos (artigo 59, “caput”). Todos os créditos existentes na data do pedido ficam sujeito à recuperação judicial (artigo 49), salvo poucas execuções.

O instituto da recuperação de empresas inovou por incluir mais créditos e, principalmente, por permitir a alienação da sociedade, por diversas forma, concessão de prazos e condições especiais para pagamento da obrigações vencidas, substituição de administradores, alterações de controle acionário, possibilidade de os credores elegerem administradores, aumento de capital social, arrendamento do estabelecimento, inclusive para sociedade dos próprios empregados, redução salarial, dação em pagamento e novação de dívida das, venda parcial de bens, constituição de sociedade de credores, usufruto da empresa, administração campanha de emissão de valores mobiliários (artigo 50).

Com relação aos débitos fiscais, os mesmos não se sujeitam a recuperação judicial. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é praticada no que concerne a suspensão da retirada de bens essenciais da posse da empresa, sob a pena de inviabilizar todo o procedimento recuperacional, o que automaticamente vem sendo aplicado pelos juízes federais e estaduais que conduzem as execuções fiscais. Por fim, a recuperação judicial acaba atingindo a sua finalidade integralmente, resguardando a empresa e sua atividade.